Prefeito reeleito de Morada Nova tem registro aceito pelo TSE
Glauber Castro |
Os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
concederam, por unanimidade, na sessão desta terça-feira (16), o registro de
Glauber Barbosa Castro, candidato mais votado a prefeito de Morada Nova, no Ceará.
O Plenário entendeu que como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) extinguiu a
ação penal contra Glauber por prescrição da pena restritiva de liberdade, por
não ter sido cumprida dentro do prazo legal, não se pode aplicar contra o
candidato a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública por
prática de crime de responsabilidade. Glauber concorreu à reeleição ao cargo
sub judice, ou seja, com recurso pendente de exame na Justiça Eleitoral.
Glauber Barbosa teve a candidatura negada pelo Tribunal
Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), que considerou que vigorava contra ele a
pena de inabilitação prevista em artigo do Decreto-Lei 201/1967, por prática de
crime de responsabilidade no exercício de função pública, e a inelegibilidade
da alínea “e” do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar 64/90 (Lei de
Inelegibilidades).
A alínea “e” estabelece que são inelegíveis, desde a
condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena,
aqueles condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, pelo crime de abuso de autoridade, nos casos em que houver
condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função
pública, entre outros delitos.
Já o artigo 1º do Decreto-Lei n° 201/1967 define os crimes
de responsabilidade dos prefeitos municipais, sujeitos ao julgamento do Poder
Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores. O
parágrafo segundo do dispositivo afirma que a condenação definitiva, em
qualquer dos crimes definidos no artigo, acarreta a perda de cargo e a
inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função
pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano
causado ao patrimônio público ou particular.
Glauber recorreu ao STJ contra a condenação a ele imposta
pelo Tribunal de Justiça do Ceará por crime de responsabilidade em um item do
artigo do Decreto-Lei nº 201. O TJ do Ceará o condenou a três anos e seis meses
de prisão. Ministro do STJ julgou o processo penal extinto em razão da
prescrição da pena restritiva de liberdade. Com base nesta decisão, Glauber
recorreu ao TSE para solicitar o deferimento de sua candidatura, argumentando
que não poderia prevalecer contra ele uma “pena acessória” imposta pelo TJ na condenação,
e mantida pelo TRE cearense, no caso a inabilitação para o exercício de cargo
ou função pública.
Relatora do recurso, a ministra Luciana Lóssio afirmou que
“fulminada a condenação” pelo STJ, que reconheceu prescrita a possibilidade de
punição dada pelo TJ do Ceará, não pode ser mantida a inabilitação do
candidato. Além disso, a ministra ressaltou que o parágrafo segundo do artigo
1º do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a condenação definitiva, em um dos crimes
de responsabilidade citados, para que seja declarada a inabilitação do réu a
cargo ou função pública.
“Não há como se afastar a natureza acessória da pena de
inabilitação para o exercício de cargo ou função pública, cuja incidência
pressupõe a existência de condenação definitiva”, disse Luciana Lóssio.
EM/LF
Processo relacionado: Respe 20069
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